Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/261

From Wikisource
Jump to navigation Jump to search
This page needs to be proofread.

62 STAT.] PORTUGAL-ECONOMIC COOPERATION-SEPT. 28 , 1948 (b) (3) da Lei de Cooperacao Econ6mica de 1948 conceder garantias de transferencia de fundos. 2. O Governo Portugues concorda em que, se o Governo dos Estados Unidos da America efectuar pagamentos em dolares americanos a qualquer pessoa, ao abrigo das garantias acima indicadas, os escudos ou creditos em escudos, destinados ou transferidos para o Governo dos Estados Unidos da America em consequencia do disposto naquela secgCo, serao reconhecidos como propriedade do Governo dos Estados Unidos da America. ARTIGO IV (Possibilidade de aquisigao de certos produtos) 1. Com o fim da constituigao de "stocks" ou qualquer outro, o Governo Portugues facilitara a transfer6ncia para os Estados Unidos da America de produtos originarios de Portugal de que os Estados Unidos tenham necessidade motivada pela insufici6ncia efectiva ou eventual dos seus pr6prios recursos, em condioges razoaveis de venda, de cambio, de troca ou outras, durante um perfodo e em quantidades a determinar, de comum acordo entre o Governo Portugues e o Governo dos Estados Unidos da America, tendo em conta as neces- sidades razoaveis de Portugal no que diz respeito ao consumo interno e ao comercio de exportagqo desses produtos. O Governo Portugues tomari as medidas apropriadas que se tornem necessarias A execucao das disposicoes deste paragrafo, incluindo o fomento da producao em Portugal desses produtos e a supressao de todos os obstaculos que se oponham A sua transferencia para os Estados Unidos da America. O Governo Portugues, quando o Governo dos Estados Unidos da America o solicitar, entrara em negociagoes sobre os acordos deta- lhados que se impuserem a execugao das disposicoes deste paragrafo. 2. 0 Governo Portugues, quando o Governo dos Estados Unidos da America manifeste esse desejo, cooperara corn le sempre que para tanto houver lugar, no sentido de atingir os objectivos do paragrafo 1 deste Artigo, no que respeita aos produtos de origem nao portuguesa. ARTIGO V (Disposicoes relativas As facilidades de viagem e aos fornecimentos de socorro) 1. 0 Governo Portugues cooperara cor o Governo dos Estados Uni- dos da America no sentido de facilitar e animar as iniciativas e o de- senvolvimento das viagens de cidadaos dos Estados Unidos da America com destino aos paises participantes e dentro deles. 2. O Governo Portugues, quando o Governo dos Estados Unidos da America o desejar, entrara em negociagoes para acordos (incluindo a clausula do tratamento da isengao de direitos sob reserva de garantias apropriadas) destinados a facilitar a entrada em Portugal de forneci- mentos de mercadorias de socorro oferecidas pelas organiza6ces yoluntarias americanas de socorro sem fins lucrativos ou por elas compradas, assim como de volumes de socorro que forem enviados dos Estados Unidos da America a pessoas residentes em Portugal.