Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 2.djvu/406

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TREATIES ARTIGO 7.° Em caso de conflito entre dois ou mais Estados Americanos, sem prejuizo do direito de legitima defesa, de conformidade corn o Artigo 51 da Carta das Nag6es Unidas, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarao cor os Estados em litigio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarao, alem disso, t6das as outras medidas necessarias para se restabelecer ou manter a paz e a seguran9a interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacificos. A recusa da agao pacificadora sera levada em conta na determinacao do agressor e na aplicacao imediata das medidas que se acordarem na reuniao de consulta. ARTIGO 8.° Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o 6rgao de consulta acordar compreenderao uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missao; a ruptura de relacoes diplomaticas; a ruptura de rela6ces consulares; a interrupgao parcial ou total das relagoes eco- n6micas ou das comunicacoes ferroviarias, maritimas, a6reas, postais, telegrkficas, telef6nicas, radiotelef6nicas ou radiotelegraficas, e o emprego de f6rgas armadas. ARTIGO 9. 0 Alem de outros atos que, em reuniao de consulta, possam ser caracterizados como de agressao, serao considerados como tais: a) O ataque armado, nao provocado, por um Estado contra o territ6rio, a populagao ou as f6rqas terrestres, navais ou aereas de outro Estado; b) A invasao, pela f6rqa armada de um Estado, do territ6rio de um Estado Americano, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade cor um tratado, sentenga judicial ou laudo arbitral, ou, na falta do fronteiras assim demarcadas, a invasao que afete uma regiao quo esteja sob a jurisdigao efetiva de outro Estado. ARTIGO 10 Nenhuma das estipulao6es deste Tratado sera interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigabOes das Altas Partes Con- tratantes, de ac6rdo cor a Carta das Na9oes Unidas. ARTIGO 11 As consultas a que se refere o presente Tratado serao realizadas mediante a Reuniao de Ministros das Relapoes Exteriores das Republicas Americanas que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo 6rgao que futuramente forem ajustados. ARTIGO 12 O Conselho Diretor da Uniao Panamericana poderA atuar pro- visbriamente como 6rgao de consulta, enquanto nAo se reunir o OrgAo de Consulta a que se refere o Artigo anterior. 1684 [62 STAT.