Page:United States Statutes at Large Volume 59 Part 2.djvu/1165

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INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [59 STAT. ACORDO DE TRANSPORTES AEREOS ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA Tendo em atengao a resolucao que recomenda o mod6lo de ac6rdo para rotas e servigos a6reos provis6rios, incluido na acta final da Conferencia Internacional de Aviacao Civil assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e o desejo de mituamente estimular e promover o sao desenvolvimento econ6mico do transporte aereo entre Portugal e os Estados Unidos, os dois Governos partes n6ste ac6rdo acordam em que o ulterior desenvolvimento dos servigos de transporte a6reo entre os seus respectivos territ6rios seja subordinado As seguintes disposi6ces: ARTIGO 1 As partes contratantes concedem os direitos especificados no Anexo junto, necessarios para o estabelecimento de rotas e servigos a6reos civis internacionais, ali descritos, quer esses servicos sejam inaugura- dos imediatamente quer mais tarde, conforme o estabelecido no paragrafo (b) do Artigo 2. ARTIGO 2 (a) Sem prejuizo das outras disposio6es deste ac6rdo, cada um dos servicos a6reos descritos dever.a entrar em execugao logo que a parte contratante a quem foi concedido pelo Artigo 1 o direito de designar uma linha ou linhas aereas para a respectiva rota tenha autorizado uma linha aerea para tal rota, e a parte contratante que concede o direito devera, de harmonia com o Artigo 7, dar a conveniente autorizagao de exploragao Alinha ou linhas a6reas previstas; ficando entendido que a linha aerea assim designada fica obrigada a provar, perante as autoridades aeronAuticas competentes da parte contra- tante que concede o direito, que se encontra em condigoes de cumprir as leis e regulamentos normalmente aplicados por aquelas autoridades, antes de lhe ser permitido iniciar a exploragao prevista n6ste ac6rdo. (b) Qualquer das partes contratantes a quem sao concedidos direitos por este ac6rdo, devera p6-los em execugao o mais c6do possivel, excepto em caso de impossibilidade temporaria. ARTIGO 3 Os termos e condigces de exercicio dos direitos que previamente tenham sido concedidos por cada uma das partes contratantes A outra parte contratante, ou a uma linha a6rea desta outra parte con- tratante, nao serao revogados pelo presente ac6rdo, excepto quanto aquelas disposigoes que, estando contidas no ac6rdo que concede o exercicio daqueles direitos, impegam qualquer linha aerea designada io Artigo 2 de funcionar segundo o presente ac6rdo. 1850