Page:United States Statutes at Large Volume 51.djvu/141

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TREATIES Artigo IV As Altas Partes Contractantes concordam, tambem, em que no caso de surgir uma controversia entre duas ou mais dellas, tratarao de soluciona-la dentro dum espirito de mutuo respeito de seus res- pectivos direitos, recorrendo cor esse fim a negociac6es diplomaticas directas ou aos processos alternativos de mediabao, commiss6es de investigagao, commiss6es de conciliagao, tribunaes de arbitragem e c6rtes de justica, segundo estipulem os tratados de que sejam partes; e accordam, tambem, em que, se nao tiver sido possivel a solucao da controversia pela negociagao diplomatica e os paizes em litigio re- correrem aos outros processos previstos no presente artigo, disto, bem como da marcha das negocia6ges, deverao informar aos demais Estados signatarios. Estas estipulae6es nao attinjem as controversias ja submettidas a um processo diplomatico ou juridico em virtude de pactos especiaes. Artigo V. As Altas Partes Contractantes accordam em que se, mediante os methodos estabelecidos pela presente Convencao ou por acc6rdos anteriormente celebrados, nao se obtiver uma solugao pacifica das divergencias que possam surgir entre duas ou mais dellas e chegar a se produzir o rompimiento das hostilidades, procederAo de acc6rdo corn as seguintes estipulacoes: a) Adoptarao, segundo os termos do Tratado de Nao-Aggressao e Conciliagao (Tratado Saavedra Lamas), em seu caracter de neutros, uma attitude commum e solidaria; consultar-se-ao immediatamente uma cor as outras e tomarao conhecimiento do rompimento das hostilidades para determinar, conjunta ou individualmente, se deve considerar que as referidas hostilidades constituem um estado de guerra, afim de se p6rem en vigencia as disposigoes da presente Convenfio. b) Fica entendido que, cor relacao a questao de saber se as hostili- dades que se estao desenrolando constituem ou nao um estado de guerra, cada uma das Altas Partes Contractantes adoptara prompta decisao. De cualquer modo, se se estiverem desenrolando hostili- dades entre duas ou mais Partes Contractantes, ou entre dois ou mais Estados signatarios que nessa data nao sejam parte desta Convengao, cada Parte Contractante tomara conhecimiento da situacao e adoptara a attitude que lhe competir de conformidade com os outros Tratados colllectivos de que seja parte ou segundo a sus legislagao interna. Este acto nao sera considerado hostil por nenhum Estado por elle attingido. Artigo VI Sem prejuizo dos preceitos universaes sobre neutralidade previstos para o caso de guerra internacional fora contrahidos pelos Estados americanos que forem membros da Sociedade das Nas6es, as Altas Partes Contractantes reaffirman sua fidelidade aos principios enun- ciados nos cinco pactos mencionados no artigo primeiro e accordam en que, em caso de rompimento de hostilidades, entre duas ou mais dellas, tratarao immediatamente de adoptar, em sua condicao de neutros, por meio de consultas, una attitude commum e solidaria, cor o proposito de desalentar ou evitar a propagacao ou prolongagao das hostilidades. Para tal fim, e considerando a diversidade dos casos e das circum- stancias, poderao considerar a imposigao de prohibiogoes ou restricc6es sobre a venda ou embarque de armas, municoes ou petrechos de